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Quatro Barras/PR

13 de out. de 2011

Profissão headhunter

Ao pé da letra, a expressão de origem inglesa “headhunter” significa caçador de cabeças, uma figura de linguagem que nos permite entender bem do que se trata. Headhunter é um profissional que atua na busca de profissionais com perfis pré-estabelecidos por uma empresa que busca preencher um cargo de alto nível hierárquico. 

Os headhunters são contratados por uma empresa para procurar dentro do mercado de trabalho os melhores executivos e profissionais pré-definidos. Isto pode ocorrer de forma sigilosa ou não. Não existe uma formação ou uma maneira pré-estabelecida para se tornar um headhunter, visto que as habilidades necessárias para o desempenho desta função são provenientes de experiências próprias, capacidade de negociação e uma ampla rede social. 

Ter uma rede social ampla é a principal ferramenta que o headhunter utiliza para selecionar um candidato e ofertar uma vaga. A ampliação das redes sociais destas pessoas ocorre de forma natural, uma vez que os profissionais, sabendo da existência de um headhunter, procuram se aproximar e estabelecer vínculos que poderão lhe proporcionar um bom emprego futuramente. 

Por outro lado, é preciso ter bastante atenção com pessoas que se auto-intitulam headhunters. Em alguns casos, as promessas de ótimos cargos, onde o candidato tem que pagar diversas taxas e cursos, não passam de golpes. Nenhum headhunter cobra nenhum valor de pessoa física, apenas da própria empresa contratante de seus serviços. 

Os próprios headhunters acreditam que uma das coisas mais interessantes da profissão é que eles não vendem nada, apenas ofertam oportunidades excepcionais, fazendo com que seu trabalho seja bastante reconhecido.

De um lado, empresas à procura do profissional ideal; do outro, milhares de pessoas em busca de uma oportunidade de trabalho. Entre as duas pontas, há o profissional com a habilidade de identificar com precisão as necessidades e posições oferecidas e encontrar no mercado os mais aptos às oportunidades. Em síntese, este é o dia a dia dos headhunters, que lidam com esse quebra-cabeça gratificante por ser um facilitador de encontros de sucesso.

Relativamente novo para média gerência no Brasil, os investimentos e contratações no mercado especializado de recrutamento se intensificaram no País há cerca de dez anos. Essa talvez seja a principal razão para que muitos profissionais não saibam como funciona a rotina do headhunter, as habilidades necessárias para a função ou até mesmo desconheçam que é uma possibilidade boa e real de carreira.

Diferente do que se pode imaginar, o recrutamento especializado não exige uma formação específica do profissional na área de Recursos Humanos, mas sim, que tenha profundo conhecimento e atuação em alguma área específica do mercado. Ou seja, um profissional qualificado que trabalhe na área de TI tem condições de se tornar um headhunter na área.

Na Robert Half, o perfil comportamental desse profissional envolve características como espírito empreendedor, alta energia, nível elevado de ambição, resistência à frustração, persistência, comprometimento, habilidade de relacionamento, boa comunicação e organização. Por fazer a ponte entre candidatos e clientes, a habilidade de negociação e maturidade para lidar com as reações humanas também são fundamentais. O inglês fluente é imprescindível já que os treinamentos são feitos nesse idioma.

Outra característica peculiar do trabalho do headhunter é a autonomia na definição da sua agenda. Cabe ao profissional organizar a sua rotina diária, definir quais clientes visitar e quantos profissionais entrevistar ao longo dia. O especialista em recrutamento tem contato com candidatos de diferentes níveis hierárquicos. Em relação aos clientes, constantemente está à frente de tomadores de decisões.

O ramo do recrutamento é pouco hierarquizado e o reconhecimento do profissional será dado de acordo com seus resultados e desempenho, não há subjetividade nesse ponto. É, sem dúvida, uma atividade meritocrática. Com tendência comercial, o headhunter trabalha pela sua reputação. Por isso, quanto mais tempo na área e mais experiência, a atuação fica cada vez mais fácil. O tempo garantirá nome no mercado e a ampliação na rede relacionamento, que é fundamental.

Outro atrativo da profissão de headhunter é que o próprio dia a dia do trabalho agrega muita informação de mercado e uma visão estratégica das diferentes áreas de atuação. São informações privilegiadas e auxiliam o profissional a identificar tendências e trilhar uma carreira de sucesso, que em última análise se resume a contribuir para que pessoas consigam melhores colocações no mercado, aumentos salariais e que as empresas tenham a certeza de ter feito a melhor opção.

Quais as características necessárias para ser um headhunter?

Para ser um headhunter são necessários, antes de tudo, conhecimentos gerais, sobre políticas empresariais, economia, administração, recursos humanos, psicologia, etc. A experiência em cargos altos e de gestão é imprescindível, pois é fundamental conhecer o funcionamento de grandes empresas e a experiência adquirida é o fator de mais destaque no profissional, pois o banco de currículos e as relações profissionais são a melhor forma de encontrar talentos.
Também é necessário que esse profissional tenha:

  • capacidade de observação
  • dinamismo
  • habilidade para lidar com as pessoas
  • visão de projeto
  • facilidade para tomar decisões
  • capacidade de negociação
  • obstinação
  • disciplina
  • flexibilidade
  • compreensão
  • habilidade para contratações
  • capacidade de analisar as pessoas
  • gosto pela psicologia humana
  • persistência
  • capacidade de diagnóstico
  • capacidade de análise das necessidades e das formas de supri-las

Qual a formação necessária para ser um headhunter?

Não existe uma formação específica para ser um headhunter, porém, por lidar com grandes empresas e corporações, é imprescindível que tenha um curso superior de graduação em alguma área. Cursos de administração, economia, recursos humanos e psicologia são boas dicas para quem quer seguir essa carreira. O domínio do idioma inglês é fundamental, pois no mundo globalizado, as empresas multinacionais são grandes contratantes de profissionais de alto escalão e gestores de negócios. Além do inglês, o domínio de outro idioma estrangeiro é um diferencial.

Principais atividades

  • analisar o perfil da empresa
  • analisar as necessidades da empresa
  • prestar consultoria sobre o quadro de funcionários
  • elaborar planos de colocação profissional
  • analisar o perfil do profissional necessário à empresa
  • procurar o profissional necessário à empresa
  • consultar os bancos de currículos e círculos de amizades
  • realizar pré-seleção com os candidatos
  • observar o comportamento do mercado
  • cuidar da contratação do profissional

Áreas de atuação e especialidades

  • consultoria: prestando serviços de consultoria na área de contratações, elabora perfil necessário para a vaga, busca profissionais específicos para os cargos mais altos, analisando em seu banco de currículos o que mais se encaixa no perfil desejado
  • pré-seleção: auxilia o empregador na pré-seleção de candidatos a altos cargos, delineando seus pontos fortes e fracos, bem como características produtivas ou não às empresas
  • dinâmica de grupo: participa de entrevistas e dinâmicas para conhecer melhor os candidatos à vaga

Mercado de trabalho

O mercado de trabalho para esse profissional ainda é pequeno, mas tende a crescer. Na verdade, por ser necessário experiência na área, e ser um cargo de alta confiança, onde seleciona candidatos a cargos de alto escalão, profissionais do ramo executivo e de recursos humanos se tornam headhunters somente depois de algum tempo no mercado de trabalho. Além disso, a necessidade do headhunter em conhecer profundamente o funcionamento de empresas e o perfil de cada tipo de executivo e sua função, faz necessária a vasta experiência do profissional. Para tal, é necessário adquirir um banco de currículos extenso, além de um círculo de relações profissionais que ajude a selecionar somente os melhores talentos de cada área.

Curiosidades

A expressão "headhunter" vem do inglês, onde head significa cabeça e hunter significa caçador. Caçador de cabeças é mais ou menos a função de headhunter, pois esse profissional busca no mercado os melhores talentos para colocá-los em altos cargos das empresas contratantes, quase como um caça-talentos. A profissão tem quase noventa anos de existência e o primeiro headhunter de que se tem notícia foi Thorndike Deland, que surgiu na década de 20, no cenário das grandes corporações americanas. Apesar de trabalhar no recrutamento de profissionais para escalões inferiores em empresas públicas e privadas, Thorndike contribuiu muito para o avanço dessa profissão que, atualmente movimenta vultosas somas. Nas décadas de 50 e 60 o mercado cresceu para esses profissionais, que foram ganhando credibilidade e técnicas mais avançadas de recrutamento.


Fonte:
www.brasilescola.com
http://www.brasilprofissoes.com.br
http://www.roberthalf.com.br


Sites de headhunter:
http://www.marciobamberg.com.br/
http://www.edsongil.com.br/headhunter.htm
http://www.norbertogueri.com.br/
http://www.rsatalentos.com.br/
http://www.paulopedrosa.com.br/

Ética Profissional é compromisso social

Rosana Soibelmann Glock
José Roberto Goldim

Conceituação: O que é Ética Profissional?
É extremamente importante saber diferenciar a Ética da Moral e do Direito. Estas três áreas de conhecimento se distinguem, porém têm grandes vínculos e até mesmo sobreposições.
Tanto a Moral como o Direito baseiam-se em regras que visam estabelecer uma certa previsibilidade para as ações humanas. Ambas, porém, se diferenciam.
A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa, como uma forma de garantir o seu bem-viver. A Moral independe das fronteiras geográficas e garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum.
O Direito busca estabelecer o regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. As leis têm uma base territorial, elas valem apenas para aquela área geográfica onde uma determinada população ou seus delegados vivem. Alguns autores afirmam que o Direito é um sub-conjunto da Moral. Esta perspectiva pode gerar a conclusão de que toda a lei é moralmente aceitável. Inúmeras situações demonstram a existência de conflitos entre a Moral e o Direito. A desobediência civil ocorre quando argumentos morais impedem que uma pessoa acate uma determinada lei. Este é um exemplo de que a Moral e o Direito, apesar de referirem-se a uma mesma sociedade, podem ter perspectivas discordantes.
A Ética é o estudo geral do que é bom ou mau, correto ou incorreto, justo ou injusto, adequado ou inadequado. Um dos objetivos da Ética é a busca de justificativas para as regras propostas pela Moral e pelo Direito. Ela é diferente de ambos - Moral e Direito - pois não estabelece regras. Esta reflexão sobre a ação humana é que caracteriza a Ética.
Ética Profissional: Quando se inicia esta reflexão?
Esta reflexão sobre as ações realizadas no exercício de uma profissão deve iniciar bem antes da prática profissional.
A fase da escolha profissional, ainda durante a adolescência muitas vezes, já deve ser permeada por esta reflexão. A escolha por uma profissão é optativa, mas ao escolhê-la, o conjunto de deveres profissionais passa a ser obrigatório. Geralmente, quando você é jovem, escolhe sua carreira sem conhecer o conjunto de deveres que está prestes ao assumir tornando-se parte daquela categoria que escolheu.
Toda a fase de formação profissional, o aprendizado das competências e habilidades referentes à prática específica numa determinada área, deve incluir a reflexão, desde antes do início dos estágios práticos. Ao completar a formação em nível superior, a pessoa faz um juramento, que significa sua adesão e comprometimento com a categoria profissional onde formalmente ingressa. Isto caracteriza o aspecto moral da chamada Ética Profissional, esta adesão voluntária a um conjunto de regras estabelecidas como sendo as mais adequadas para o seu exercício.
Mas pode ser que você precise começar a trabalhar antes de estudar ou paralelamente aos estudos, e inicia uma atividade profissional sem completar os estudos ou em área que nunca estudou, aprendendo na prática. Isto não exime você da responsabilidade assumida ao iniciar esta atividade! O fato de uma pessoa trabalhar numa área que não escolheu livremente, o fato de “pegar o que apareceu” como emprego por precisar trabalhar, o fato de exercer atividade remunerada onde não pretende seguir carreira, não isenta da responsabilidade de pertencer, mesmo que temporariamente, a uma classe, e há deveres a cumprir.
Um jovem que, por exemplo, exerce a atividade de auxiliar de almoxarifado durante o dia e, à noite, faz curso de programador de computadores, certamente estará pensando sobre seu futuro em outra profissão, mas deve sempre refletir sobre sua prática atual.
Ética Profissional: Como é esta reflexão?
Algumas perguntas podem guiar a reflexão, até ela tornar-se um hábito incorporado ao dia-a-dia.
Tomando-se o exemplo anterior, esta pessoa pode se perguntar sobre os deveres assumidos ao aceitar o trabalho como auxiliar de almoxarifado, como está cumprindo suas responsabilidades, o que esperam dela na atividade, o que ela deve fazer, e como deve fazer, mesmo quando não há outra pessoa olhando ou conferindo.
Pode perguntar a si mesmo: Estou sendo bom profissional? Estou agindo adequadamente? Realizo corretamente minha atividade?
É fundamental ter sempre em mente que há uma série de atitudes que não estão descritas nos códigos de todas as profissões, mas que são comuns a todas as atividades que uma pessoa pode exercer.
Atitudes de generosidade e cooperação no trabalho em equipe, mesmo quando a atividade é exercida solitariamente em uma sala, ela faz parte de um conjunto maior de atividades que dependem do bom desempenho desta.
Uma postura pró-ativa, ou seja, não ficar restrito apenas às tarefas que foram dadas a você, mas contribuir para o engrandecimento do trabalho, mesmo que ele seja temporário.
Se sua tarefa é varrer ruas, você pode se contentar em varrer ruas e juntar o lixo, mas você pode também tirar o lixo que você vê que está prestes a cair na rua, podendo futuramente entupir uma saída de escoamento e causando uma acumulação de água quando chover. Você pode atender num balcão de informações respondendo estritamente o que lhe foi perguntado, de forma fria, e estará cumprindo seu dever, mas se você mostrar-se mais disponível, talvez sorrir, ser agradável, a maioria das pessoas que você atende também serão assim com você, e seu dia será muito melhor.
Muitas oportunidades de trabalho surgem onde menos se espera, desde que você esteja aberto e receptivo, e que você se preocupe em ser um pouco melhor a cada dia, seja qual for sua atividade profissional. E, se não surgir, outro trabalho, certamente sua vida será mais feliz, gostando do que você faz e sem perder, nunca, a dimensão de que é preciso sempre continuar melhorando, aprendendo, experimentando novas soluções, criando novas formas de exercer as atividades, aberto a mudanças, nem que seja mudar, às vezes, pequenos detalhes, mas que podem fazer uma grande diferença na sua realização profissional e pessoal. Isto tudo pode acontecer com a reflexão incorporada a seu viver.
E isto é parte do que se chama empregabilidade: a capacidade que você pode ter de ser um profissional que qualquer patrão desejaria ter entre seus empregados, um colaborador. Isto é ser um profissional eticamente bom.
Ética Profissional e relações sociais:
O varredor de rua que se preocupa em limpar o canal de escoamento de água da chuva, o auxiliar de almoxarifado que verifica se não há umidade no local destinado para colocar caixas de alimentos, o médico cirurgião que confere as suturas nos tecidos internos antes de completar a cirurgia, a atendente do asilo que se preocupa com a limpeza de uma senhora idosa após ir ao banheiro, o contador que impede uma fraude ou desfalque, ou que não maquia o balanço de uma empresa, o engenheiro que utiliza o material mais indicado para a construção de uma ponte, todos estão agindo de forma eticamente correta em suas profissões, ao fazerem o que não é visto, ao fazerem aquilo que, alguém descobrindo, não saberá quem fez, mas que estão preocupados, mais do que com os deveres profissionais, com as PESSOAS.
As leis de cada profissão são elaboradas com o objetivo de proteger os profissionais, a categoria como um todo e as pessoas que dependem daquele profissional, mas há muitos aspectos não previstos especificamente e que fazem parte do comprometimento do profissional em ser eticamente correto, aquele que, independente de receber elogios, faz A COISA CERTA.

Ética Profissional e atividade voluntária:

Outro conceito interessante de examinar é o de Profissional, como aquele que é regularmente remunerado pelo trabalho que executa ou atividade que exerce, em oposição a Amador. Nesta conceituação, se diria que aquele que exerce atividade voluntária não seria profissional, e esta é uma conceituação polêmica.
Em realidade, Voluntário é aquele que se dispõe, por opção, a exercer a prática Profissional não-remunerada, seja com fins assistenciais, ou prestação de serviços em beneficência, por um período determinado ou não.
Aqui, é fundamental observar que só é eticamente adequado, o profissional que age, na atividade voluntária, com todo o comprometimento que teria no mesmo exercício profissional se este fosse remunerado.
Seja esta atividade voluntária na mesma profissão da atividade remunerada ou em outra área. Por exemplo: Um engenheiro que faz a atividade voluntária de dar aulas de matemática. Ele deve agir, ao dar estas aulas, como se esta fosse sua atividade mais importante. É isto que aquelas crianças cheias de dúvidas em matemática esperam dele!
Se a atividade é voluntária, foi sua opção realizá-la. Então, é eticamente adequado que você a realize da mesma forma como faz tudo que é importante em sua vida.

Ética Profissional: Pontos para sua reflexão:

É imprescindível estar sempre bem informado, acompanhando não apenas as mudanças nos conhecimentos técnicos da sua área profissional, mas também nos aspectos legais e normativos. Vá e busque o conhecimento. Muitos processos ético-disciplinares nos conselhos profissionais acontecem por desconhecimento, negligência.
Competência técnica, aprimoramento constante, respeito às pessoas, confidencialidade, privacidade, tolerância, flexibilidade, fidelidade, envolvimento, afetividade, correção de conduta, boas maneiras, relações genuínas com as pessoas, responsabilidade, corresponder à confiança que é depositada em você...
Comportamento eticamente adequado e sucesso continuado são indissociáveis!

Glock, RS, Goldim JR. Ética profissional é compromisso social. Mundo Jovem (PUCRS, Porto Alegre)
2003;XLI(335):2-3, .

http://www.ufrgs.br

12 de out. de 2011

Agenda Tributária - Outubro/2011


5/10/2011
IR/FONTE(Demais Rendimentos)Ref.3º Dec.mês anterior
7/10/2011
FGTS-GEFIP - Ref. 09/2011
 
Caged - Ref.09/2011
10/10/2011
GPS - Remessa da cópia ao sindicato, ref. 08/2011
14/10/2011
Darf Cód.5952 Retenção 4,65% 2ª quinz.mês anterior
 
CIDE - Remessa ao Exterior, Ref.09/2011
15/10/2011
EFD - Escrituração Fiscal Digital - Arquivo digital ref. 09/2011
17/10/2011
INSS- Doméstico/ Contribuinte Individual Ref. 09/2011
20/10/2011
GPS-Contr.Previdenciárias - Empregador Urbano e Rural, Ref. 09/2011
 
GPS-Contribuição Previdenciária - Retenção 11% Ref.09/2011
 
IR/FONTE(Pessoa Física ou Jurídica) - Cod. 0561, 1708 etc. Ref.09/2011
 
Simples Nacional - DAS, Ref.09/2011
24/10/2011
DCTF - Mensal, Ref: 08/2011
25/10/2011
PIS - Demais Empresas Ref.09/2011
 
Proces. de Dados/Arq.Magnético(Oper.Int. e Interestaduais) Ref. 09/2011 SINTEGRA
 
COFINS, Ref.09/2011
 
PIS-Folha Pagamento, Ref.09/2011 Cód.8301
 
IPI (Demais Produtos) Ref.09/2011 Cod.0668/0676/1097/5110 e 5123...
31/10/2011
IRPJ-Estimativa Ref.09/2011
 
CSSL- Estimativa Ref.09/2011
 
CSSL- Lucro Pres.ou Real 3º Tr.2011 - 1ª Quota/Quota Unica
 
Darf Cód.5952 Retenção 4,65% 1ª Quinz. mês corrente
 
IRPJ Lucro Pres. e Real - 3ºTrim-2011 - 1ª Quota/Quota Unica
 
Contribuição Sindical Desc.dos empregados no mês 09/2011
 
IR-Pessoas Físicas ( Carnê Leão )Darf Cód 0190 Ref.09/2011
 
DIEF - Resolução 2.375 SMF/2006 Ref.09/2011
 
Imposto de Renda-PF (7ª Quota) Ref. ano Calendário 2010
 
DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais, Ref.09/2011 (IN 445 SRF/2004)
 
Declaração Eletrônica de Serviço - DES(SP) 08/2011

Dacon Mensal - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais 
Mensal - ref. Abril a Agosto/2011

A IMPORTÂNCIA DE FALAR EM PÚBLICO E TÉCNICAS


João Mario dos Santos Nascimento
Economista, Contabilista e Professor


           A dificuldade de falar em público e de expor ideias escritas  de forma coerente e lógica, é perceptível na sociedade. Isso se evidencia em vestibulares e processos seletivos, onde os candidatos geralmente demonstram-se incapazes de uma produção textual clara, objetiva e coerente, ou pelo menos, é o que se conclui pelos resultados obtidos nessas avaliações.
Para falar em público corretamente existem técnicas específicas, as quais podem garantir um desempenho razoável e a possibilidade de melhor aproveitar as oportunidades que porventura surjam, sejam profissionais, crescimento pessoal ou em outras áreas.
Em uma empresa pode ser necessário falar para um grupo de colegas de trabalho, em uma reunião com potenciais clientes ou em um encontro de amigos, podendo ser determinante e deixar resultados positivos e duradouros em qualquer contexto.
Entretanto, não basta somente saber falar em público, mas também o que falar, pois é imprescindível conhecer e aplicar técnicas adequadas de oratória, possuir conhecimento suficiente sobre o assunto a ser abordado e saber previamente qual vai ser seu público, adequando a linguagem, abordagem e apresentação de forma a atingir os objetivos e resultados esperados.
Entre as diversas técnicas de apresentação em público podemos destacar alguns aspectos, que nada mais são do que evitar os erros mais comuns cometidos por aqueles que se aventuraram a falar em público sem estarem preparados convenientemente.
O orador não deve ficar de costas para o público, embora isso seja óbvio, pode ocorrer devido ao nervosismo ou descuido do apresentador e pode ser encarado como desrespeito pela plateia.
Outra questão importante é não ficar andando de um lado para o outro, já que evidencia nervosismo e gera um desconforto às pessoas ouvintes.
Sabemos que muitas pessoas têm dificuldades em controlar as mãos, por isso aconselha-se a não escondê-las, mas iniciar a palestra ou apresentação com uma caneta e um caderno nas mãos.
Falar em público significa não perder a linha de raciocínio, demonstrando raciocínio lógico e um tom de voz adequado, evidenciando domínio do tema, equilíbrio e tranquilidade.
Essa habilidade como tantas outras pode ser adquirida, valorizando o profissional e demonstrando conhecimento, experiência e facilidade de elaboração e apresentação de ideias, utilizando argumentos fundamentados e de difícil refutação, conseguindo assim, um destacado diferencial no competitivo mercado de trabalho.

"Falar em público é uma das atribuições mais importantes de todo profissional, seja para apresentar um projeto, vender uma idéia ou até mesmo participar de uma reunião. Mas, ainda é uma tarefa que inspira medo e pode ser decisiva para o sucesso de muitas pessoas." Emerson Escobar

13 de set. de 2011

Agenda Tributaria – Setembro 2011

Agenda Tributaria – Setembro 2011

João Mario dos Santos Nascimento
Contabilista, Economista e Professor 


Vencimentos no dia 5 de Setembro
  • Sigla IRRF: Títulos de Renda Fixa- Pessoa Física, Títulos de Renda Fixa – Pessoa Jurídica, Fundo de Investimento – Renda Fixa, Fundo de Investimento em Ações, Operações de SWAP, Day-Trade – Operações em Bolsas, Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados, Juros remuneratórios do capital próprio (Art 9º, Lei nº 9249/95), Fundos de Investimento Imobiliário – Resgate de quotas, Demais rendimentos de capital, Aplicações Financeiras – Fundos/Entidades de Investimento Coletivo, Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos, Juros remuneratórios de capital próprio, Prêmios obtidos em concursos e sorteios, Prêmios obtidos em Bingos, Multas e vantagens.
  • Sigla IOF: Operações Crédito – Pessoa Jurídica, Operações Crédito – Pessoa Física, Operações de Câmbio – Entrada de moeda, Operações de Câmbio – Saída de moeda, Aplicações Financeiras Factoring (art. 58 da Lei 9532/97), Seguros, Ouro- Ativo Financeiro.
  • Sigla CPSSS: Servidor Civil Ativo, Servidor Civil Inativo, Pensionista Civil, Patronal – Servidor Civil Ativo – Operação Intra-Orçamentária, Patronal – Servidor no Exterior – Operação Intra-Orçamentária, Decisão Judicial Mandado de Segurança, Patronal – Decisão Jud Mandado Segurança – Operação Intra-Orçamentária.
Vencimentos no dia 6 de Setembro
  • Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas: GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social.
Vencimentos no dia 8 de Setembro
  • Contribuição Previdenciária: Comprev – recolhimento efetuado por RPPS – órgão do poder público – CNPJ, Comprev – recolhimento efetuado por RPPS – órgão do poder público – CNPJ – estoque.
Vencimentos no dia 9 de Setembro
  • Sigla IPI: Cigarros dos cód. 2402.20.00 da Tipi.
  • Sigla IRRF: Outros Rendimentos – Juros de empréstimos externos.
  • Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas: Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.
Vencimentos no dia 14 de Setembro
  • Sigla IRRF: Títulos de Renda Fixa – Pessoa Física, Títulos de Renda Fixa – Pessoa Jurídica, Fundo de Investimento – Renda Fixa, Fundo de Investimento em Ações, Operações de SWAP, Day-Trade – Operações em Bolsas, Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados, Juros remuneratórios do capital próprio (Art 9º, Lei nº 9249/95), Fundos de Investimento Imobiliário – Resgate de quotas, Demais rendimentos de capital, Aplicações Financeiras – Fundos/Entidades de Investimento Coletivo, Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos, Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos, Juros remuneratórios de capital próprio, Prêmios obtidos em concursos e sorteios, Prêmios obtidos em Bingos, Multas e vantagens.
  • Sigla IOF: Operações Crédito – Pessoa Jurídica, Operações Crédito – Pessoa Física, Operações de Câmbio – Entrada de moeda, Operações de Câmbio – Saída de moeda, Aplicações Financeiras, Factoring (art. 58 da Lei 9532/97), Seguros, Ouro, Ativo Financeiro
Vencimentos no dia 15 de Setembro
  • Sigla CPSSS: Servidor Civil Ativo – Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor, Servidor Civil Inativo – Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor, Pensionista – Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor, Patronal – Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor – Operação Intra-Orçamentária, Decisão Judicial Mandado de Segurança, Patronal – Decisão Jud Mandado Segurança – Operação Intra-Orçamentária.
  • Sigla PIS/PASEP: Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL), PIS/Pasep – Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado, Retenção – Aquisição de autopeças.
  • Sigla COFINS: Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL), Cofins – Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado, Retenção – Aquisição de autopeças.
  • Sigla CSLL: Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL), CSLL – Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado.
  • Sigla CPSSS: Servidor Civil Ativo, Servidor Civil Inativo, Pensionista Civil, Patronal – Servidor Civil Ativo – Operação Intra-Orçamentária, Patronal – Servidor no Exterior – Operação Intra-Orçamentária, Decisão Judicial Mandado de Segurança, Patronal – Decisão Jud Mandado Segurança – Operação Intra-Orçamentária.
  • Sigla CIDE-COMBUSTIVEIS: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis).
  • Sigla CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art.2º da Lei nº 10.168/2000,com a alteração introduzida pelo art.6º da Lei 10.332/2001 (Cide-Remessas ao Exterior)
  • Contribuição Previdenciária: Contribuinte individual – recolhimento mensal NIT/PIS/Pasep, Contribuinte individual – recolhimento mensal – com dedução de 45% (Lei 9.876/99) – NIT/PIS/Pasep, Contribuinte Individual – Opção: aposentadoria apenas por idade- Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP, Segurado Facultativo – recolhimento mensal – NIT /PIS /Pasep, Facultativo – Opção: aposentadoria apenas por idade – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP, Segurado especial – recolhimento mensal – NIT /PIS /Pasep, Empregado doméstico – recolhimento mensal – NIT /PIS /Pasep.
Vencimentos no dia 20 de Setembro
  • Sigla IRRF: Aluguéis e Royalties pagos a pessoa física, Rend. partes beneficiárias ou de fundador, Trabalho Assalariado, Trabalho sem vínculo empregatício, Resgate previdência privada e Fapi, Benefício ou resgate de previdência privada e Fapi, Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, Rendimentos Acumulados – art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica, Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring, Pagamento P.J. a cooperativa de Trabalho, Juros e indenizações de lucros cessantes, Vida gerador de benefício livre – VGBL, Indenização por danos morais, Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, Demais Rendimentos.
  • Sigla PIS/PASEP: Entidades financeiras equiparadas.
  • Sigla COFINS: Entidades financeiras equiparadas.
  • Sigla Simples Nacional: Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
  • Sigla IRPJ: Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias, Pagamento Unificado – Ret Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins), – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções.
  • Sigla CSLL: Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias, Pagamento Unificado – Ret Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins), Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções.
  • Sigla PIS/PASEP: Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias, Pagamento Unificado – Ret Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins), Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções.
  • Sigla COFINS: Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias, Pagamento Unificado – Ret Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins), Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções.
  • Contribuição Previdenciária: Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia – Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CEI, Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia – Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CEI – pagamento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc), Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia – Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ, Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia – Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ – pagamento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc). Simples – CNPJ, Empresas optantes pelo Simples – CNPJ – recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física, Empresas optantes pelo Simples – CNPJ – recolhimento sobre contratação de transportador rodoviário autônomo, Empresas em geral – CNPJ, Empresas em geral – CNPJ – pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.), Cooperativa de Trabalho – CNPJ – contribuição descontada do cooperado – Lei nº 10.666/2003, Empresas em geral – CEI, Empresas em geral – CEI – pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.), Filantrópicas com isenção – CNPJ, Filantrópicas com isenção – CEI, Órgãos do poder público – CNPJ, Órgãos do poder público – CEI, Órgãos do poder público – CNPJ – recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física, Órgão do Poder Público – CNPJ – recolhimento sobre contratação de transporte rodoviário autônomo, Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional – Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculos – CNPJ – retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome, Comercialização da produção rural – CNPJ, Comercialização da produção rural – CNPJ- pagamento exclusivo para outras entidades (Senar), Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CNPJ, Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço – CNPJ (uso exclusivo do órgão do poder público – administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal ou municipal, Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CEI, Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço – CEI (uso exclusivo do órgão do poder público – administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal ou municipal, Comercialização da produção rural – CEI, Comercialização da produção rural – CEI – pagamento exclusivo para outras entidades (Senar). Pagamento de parcelamento administrativo – número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor), Pagamento de dívida ativa parcelamento – referência (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor), Comprev – pagamento de dívida ativa – parcelamento de regime próprio de previdência social RPPS – órgão do poder público – referência.
Vencimentos no dia 22 de Setembro
  • Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas: DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal
Vencimentos no dia 23 de Setembro
  • Sigla IRRF: Títulos de Renda Fixa – Pessoa Física, Títulos de Renda Fixa – Pessoa Jurídica, Fundo de Investimento – Renda Fixa, Fundo de Investimento em Ações, Operações de SWAP, Day-Trade – Operações em Bolsas, Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados, Juros remuneratórios do capital próprio (Art 9º, Lei nº 9249/95), Fundos de Investimento Imobiliário – Resgate de quotas, Demais rendimentos de capital, Aplicações Financeiras – Fundos/Entidades de Investimento Coletivo, Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos, Juros remuneratórios de capital próprio, Prêmios obtidos em concursos e sorteios, Prêmios obtidos em Bingos, Multas e vantagens.
  • Sigla IOF: Operações Crédito – Pessoa Jurídica, Operações Crédito – Pessoa Física, Operações de Câmbio – Entrada de moeda, Operações de Câmbio – Saída de moeda, Aplicações Financeiras, Factoring (art. 58 da Lei 9532/97), Seguros, Ouro- Ativo Financeiro.
  • Sigla CPSSS: Servidor Civil Ativo, Servidor Civil Inativo, Pensionista Civil, Patronal – Servidor Civil Ativo – Operação Intra-Orçamentária, Patronal – Servidor no Exterior – Operação Intra-Orçamentária, Decisão Judicial Mandado de Segurança, Patronal – Decisão Jud Mandado Segurança – Operação Intra- Orçamentária.
  • Sigla IPI: Cigarros dos cód. 2402.90.00 da Tipi, Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi, Bebidas do capítulo 22 da Tipi, Cervejas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Demais bebidas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida; Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05; “Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspotransportadores (“scrapers”), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados; Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte; Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37; Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09); Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista; Veículos automóveis para transporte de mercadorias; Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias; Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
  • Sigla PIS/PASEP: Faturamento, Folha de Salários, Pessoa jurídica de direito público, Fabricantes/Importadores de Veículos em substituição tributária, Combustíveis, Não-cumulativo, Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária, Cervejas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Demais bebidas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
  • Sigla COFINS: Demais Entidades, Fabricantes/Importadores de Veículos em substituição tributária, Combustíveis, Não-cumulativa, Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária, Cervejas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Demais bebidas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Vencimentos no dia 25 de Setembro
  • Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas: DCide – Combustíveis – Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
Vencimentos no dia 26 de Setembro
  • Sigla CPSSS: Servidor Civil Ativo, Servidor Civil Inativo, Pensionista Civil, Patronal – Servidor Civil Ativo – Operação Intra-Orçamentária, Patronal – Servidor no Exterior – Operação Intra-Orçamentária, Decisão Judicial Mandado de Segurança, Patronal – Decisão Jud Mandado Segurança – Operação Intra- Orçamentária.
Vencimentos no dia 30 de Setembro
  • Sigla IRPF: Recolhimento mensal (Carnê-Leão), Ganhos de capital na alienação de bens e direitos, Ganhos de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, Ganhos líquidos em operações em bolsa.
  • Sigla IRRF: Fundos de Investimento Imobiliário – Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos.
  • Sigla IRPJ: PJ obrigadas à apuração com base no lucro real, Estimativa Mensal, PJ não obrigadas à apuração com base no lucro real – optantes pela apuração com base no lucro real – Estimativa mensal, Renda Variável, FINOR/Estimativa-Opção art.9º Lei 8167/91, FINAM/Estimativa-Opção art.9º Lei 8167/91, FUNRES/Estimativa-Opção art.9º Lei 8167/91, Ganho de capital – Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional.
  • Sigla CSLL: PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real – Estimativa mensal.
  • Sigla IRPF: 6ª quota do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual
  • Sigla IRJP: PJ obrigadas à apuração com base no lucro real – Balanço trimestral (3ª quota), PJ não obrigadas à apuração com base no lucro real – optantes pela apuração com base no lucro real – Balanço trimestral (3ª quota), PJ não obrigadas à apuração com base no lucro Real – Lucro Presumido (3ª quota), PJ não obrigadas à apuração com base no lucro Real – Lucro Arbitrado (3ª quota), FINOR/Balanço Trimestral-Opção art 9º Lei 8167/91 (3ª quota), FINAM/Balanço Trimestral-Opção art 9º Lei 8167/91 (3ª quota), FUNRES/Balanço Trimestral-Opção art 9º Lei 8167/91 (3ª quota).
  • Sigla CSLL: PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real – Balanço trimestral (3ª quota), PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (3ª quota).
  • Sigla PIS/PASEP: Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL), PIS/Pasep – Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado, Retenção – Aquisição de autopeças.
  • Sigla COFINS: Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL), Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado, Retenção – Aquisição de autopeças. Sigla CSLL: Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL), CSLL – Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado
  • Sigla ITR: 1ª quota ou quota única do ITR relativo ao exercício de 2011.
  • Sigla REFIS: Parcelamento vinculado à receita bruta, Parcelamento alternativo, ITR/Exercícios até 1996, ITR/Exercícios a partir de 1997.
  • Sigla PAES: Pessoa Física, Microempresa, Empresa de pequeno porte, Demais pessoas Jurídicas, Paes ITR.
  • Sigla PAEX1- Art.1º MP 303/2006: Pessoa jurídica optante pelo Simples, Demais pessoas jurídicas.
  • Sigla PAEX2- Art.8º MP 303/2006: Pessoa jurídica optante pelo Simples.
  • Sigla PAEX3- Art.9º MP 303/2006: Pessoa jurídica optante pelo Simples Sigla Parcelamento Especial – Simples Nacional Art. 7º § 3º IN RFB nº 767/2007: Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
  • Sigla Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional – 2009 Art. 7º § 3º IN/RFB nº 902/2008: Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional
  • Parcelamento Lei n 11.941, de 2009: PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º, PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º, PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º, PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º, PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2º, RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º, RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º, RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2º.
  • Sigla Parcelamento Especial – Simples Nacional Art. 7º § 4º IN RFB nº 767/2007: Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
  • Sigla Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional – 2009 Art. 7º § 4º IN/RFB nº 902/2008: Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
  • Contribuição Previdenciária: Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial – Lei nº 8.212/91 – NIT/PIS/PASEP, GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor), ACAL – CNPJ, ACAL – CEI, GRC Contribuição de empresa normal – DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor), Pagamento de débito – DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor), Pagamento de débito – CNPJ (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor), Pagamento de débito administrativo – Número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor), Depósito Recursal Extrajudicial – Número do Título de Cobrança – Pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal (CDC=104), Pagamento de Dívida Ativa Débito – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor), Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor), Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor), Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor), Comprev – pagamento de dívida ativa – não parcelada de regime próprio de previdência social RPPS – órgão do poder público – referência.
  • Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Jurídicas: DIF Bebidas – Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas, DIPI-TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria, DNF – Demonstrativo de Nota Fiscais, DTTA- Declaração de Transferência de Titularidade de Ações, PERC- Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais.
  • Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal das Pessoas Físicas: DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias.
  • Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse Principal do Proprietário de Imóvel Rural: DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
Diário
  • Sigla IRRF: Tributação exclusiva sobre remuneração indireta (Rendimentos do Trabalho), Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior (Royalties e pagamentos de assistência técnica, Renda e proventos de qualquer natureza, Juros e comissões em geral, Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas, Fretes internacionais, Remuneração de direitos, Previdência privada e Fapi, Aluguel e arrendamento), Pagamento a beneficiário não identificado (Outros Rendimentos).
  • Sigla PIS/PASEP: Importação de serviços (Lei 10.865/04).
  • Sigla COFINS: Importação de serviços (Lei 10.865/04).
  • Sigla IE: Imposto sobre a Exportação.
  • Sigla CIDE-COMBUSTÍVEIS: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível.
  • Contribuições Previdenciárias: Associação Desportiva que mantém equipe de futebol profissional – Receita Bruta de Espetáculos Desportivos – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (federação ou confederação), em seu próprio nome. Pagamento de parcelamento de clube de futebol – CNPJ – (5% da receita bruta destinada ao clube de futebol)
Outros
  • Contribuição Previdenciária: Reclamatória trabalhista – CEI, Reclamatória trabalhista – CEI – pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.), Reclamatória trabalhista – CNPJ, Reclamatória trabalhista – CNPJ pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.).
  • Sigla CPSSS: CPSSS – Servidor Civil Licenciado/Afastado, sem remuneração.

29 de ago. de 2011

MUDANÇA TABELA - IRPF - LEI N° 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

João Mario dos Santos Nascimento
Contabilista, Economista e Professor


LEI N° 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011


Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1o da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ....................................................................................
...................................................................................................
IV - para o ano-calendário de 2010:
.......................................................................................................

V - para o ano-calendário de 2011:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.566,61 - -
De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 11 7 , 4 9
De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58
De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37
Acima de 3.911,63 27,5 723,95

VI - para o ano-calendário de 2012:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.637,11 - -
De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78
De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80
De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15
Acima de 4.087,65 27,5 756,53

VII - para o ano-calendário de 2013:
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.710,78 - -
De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31
De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60
De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00
Acima de 4.271,59 27,5 790,58

VIII - a partir do ano-calendário de 2014:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77 - -
De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08
De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03
De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96
Acima de 4.463,81 27,5 826,15

Art. 2o O art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° .....................................................................................
...........................................................................................................
XV - .........................................................................................
..........................................................................................................
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
.............................................................................................." (NR)
Art. 3° Os arts. 4°, 8°, 10 e 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° ....................................................................................
.........................................................................................................
III - ..........................................................................................
.........................................................................................................
d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
.........................................................................................................
VI - ..........................................................................................
.........................................................................................................

d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 8° .....................................................................................
..........................................................................................................
II - ............................................................................................
..........................................................................................................
b) .....................................………….........................................................
.........................................................................................................
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010;
..........................................................................................................
6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;
7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
c) ..............................................................................................
.........................................................................................................
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010;
5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011;
6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012;
7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013;
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;
.........................................................................................................
h) (VETADO).
.........................................................................................................
§ 4o (VETADO)." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................
.........................................................................................................
IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;
V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;
VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;
VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.
............................................................................................." (NR)
"Art. 12. ...................................................................................
.........................................................................................................
VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
.............................................................................................." (NR)
Art. 4o O art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ..................................................................................
§ 1o O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
.........................................................................................................
§ 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.
..........................................................................................................
§ 7o A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2° deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos.
.........................................................................................................
§ 9o Os valores a que se referem os §§ 3° e 6° deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal." (NR)
Art. 5° O montante dos valores relativos ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, recebidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, será creditado ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
Art. 6° A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, não mencionadas no art. 58-A da Lei referida neste artigo.
Art. 7° O caput do art. 7o da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia Geral da União.
.............................................................................................." (NR)
Art. 8° As alterações decorrentes do disposto no art. 7o desta Lei produzem efeitos financeiros a contar de 2 de junho de 2011 para os servidores que, em 1o de junho de 2011, se encontravam recebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária.
Parágrafo único. Os efeitos retroativos de que trata o caput deste artigo somente serão devidos durante o período em que o servidor continuou preenchendo as condições para o recebimento da Gratificação de Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária.
Art. 9° Os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação de documentação comprobatória de lançamentos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ao abrigo do art. 928 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999, não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 10. Observado o disposto no art. 8o, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1° a 3°:
I - a partir de 1o de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;
II - (VETADO);
III - a partir de 1° de abril de 2011, para os demais casos. Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123° da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Gilberto Carvalho
Luiza Helena de Bairros
Iriny Lopes
Luís Inácio Lucena Adams

BEM VINDO!

A força das idéias pode transformar o mundo, mas a força de nobres e elevados ideais poderá transformar os homens, o mundo e a história.