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26 de ago. de 2011

NOVA DACON 2.2 E INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE DACON E DCTF



João Mario dos Santos Nascimento
Contabilista, Economista e Professor

O que é a DCTF e o que é o DACON? 

A DCTF é a declaração de débitos e créditos de tributos federais que tem por objetivo a prestação de informações relativas a valores de débitos de tributos e contribuições federais e os respectivos valores dos créditos, tais como pagamentos, parcelamentos ou compensações. O DACON é um demonstrativo da apuração do PIS e da COFINS.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 1º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 1º – Informativo 02/2006.

Quais os tributos abrangidos pela DCTF? 
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);Imposto de Renda Retido n a Fonte (IRRF);Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);Contribuição para o PIS/PASEP;Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustível); eContribuição de Intervenç&atil de;o no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Remessa).Fundamentação Legal : Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 8º – Informativo 47/2007.
Qual a forma de apresentação da DCTF e do DACON? 
A DCTF e o DACON devem ser elaborados mediante a utilização de programas geradores específicos, disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e devem ser entregues através da Internet com a utilização do programa Receitanet.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 6º – Informativo 47/2007; Instruç&a tilde;o Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 7º – Informativo 02/2006.

Quem está obrigado a apresentar a DCTF e o DACON? 
A entrega da DCTF e do DACON é obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento. Cabe ressaltar que as entidades imunes ou isentas do Imposto de Renda estão obrigadas à entrega da DCTF, mas o DACON só será devido se o valor mensal das contribuições a serem declaradas for igual ou superior a R$ 10.000,00.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 2º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 2º – Informativo 02/2006.
As empresas optantes pelo Simples Nacional também estão obrigadas à entrega da DCTF e do DACON? 
De acordo com a Lei Complementar 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional apresentarão, anualmente, a RFB, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, sendo obrigadas, no entanto, a prestação de informações relativas a terceiros. Estas empresas somente ficam sujeitas à outras obrigações acessórias se estabelecidas pelo Comitê Gestor. Dessa forma, entendemos que as empresas optantes pelo Simple s Nacional estão dispensadas da entrega do DACON, embora a RFB não tenha divulgado ato prevendo essa dispensa. Já em relação à DCTF, a Instrução Normativa 786 RFB/2007, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da entrega.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – Informativo 50/2006.
Quais as demais empresas que estão dispensadas da entrega da DCTF e do DACON? 
Estão dispensadas da entrega da DCTF e do DACON as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas durante todo o ano-calendário, os órgãos públicos da administração direta da União, as autarquias e as fundações públicas federais, os condomínios edilícios e os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76.Estão, também, dispensados da entrega da DCTF os grupos de sociedades (constituídos na forma do artigo 265 da Lei 6.404/76), os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN), os fundos de investimento imobiliário (que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei 9.770), os consórcios de empregadores, os fundos mútuos de investimento mobiliário sujeitos às normas do BACEN ou da CVM, as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior, as representações permanentes de organizações internacionais, os serviços notariais e registrais (cartórios de que trata a Lei 6.015/73), os fundos públicos de natureza meramente contábil; os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica, as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET- de que trata a Lei 10.931/2004), as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.Estão dispensadas da entrega do DACON as entidades imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas seja inferior a R$ 10.000,00.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 5º – Informativo 02/2006.
Quando a empresa é considerada inativa para a dispensa da entrega da DCTF e do DACON? 
A empresa é considerada inativa quando não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário. Entretanto, a empresa que passar a essa condição somente estará dispensada da entrega da DCTF e do DACON a partir do ano-calendário subseqüente. A empresa que passar a praticar qualquer atividade, perde o direito a dispensa da apresentação a partir desse período.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 5º – Informativo 02/2006.
Qual periodicidade de apresentação da DCTF e do DACON? 
Podem ser apresentadas mensal ou semestralmente.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 2º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 2º – Informativo 02/2006.
Quem está obrigado à entrega mensal da DCTF e do DACON? 
Estão obrigadas à entrega mensal da DCTF e do DACON as empresas com faturamento superior a R$ 30.000.000,00 ou com tributos a declarar na DCTF superiores a R$ 3.000.000,00 no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente, e as sucessoras nos casos de fusão, cisão ou incorporação quando a empresa fusionada, cindida ou incorporada estiver obrigada à entrega mensal. Cabe ressaltar que, a partir do ano de 2005, uma vez enquadrada na obrigatoriedade de entrega mensal deverá continuar entregando desta forma.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 3º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 2º – Informativo 02/2006.

Quem deve entregar a DCTF e o DACON semestral? 
As pessoas jurídicas que não estiverem enquadradas na obrigatoriedade de entrega mensal da DCTF e do DACON podem, à sua opção, entregá-los de forma semestral.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 2º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 3º – Informativo 02/2006.
Qual é o prazo para entrega da DCTF e do DACON? 
O pra zo para a entrega mensal da DCTF e do DACON é até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência. Já o prazo para a entrega semestral é até o quinto dia útil do mês de outubro do próprio ano-calendário, referente ao 1º semestre, e até o quinto dia útil de abril do ano-calendário seguinte, referente ao 2º semestre.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 7º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 8º – Informativo 02/2006.
Onde informar, na DCTF, a retenção na fonte das contribuições sociais? 
As contribuições sociais retidas na fonte devem ser informadas no grupo “CSRF”.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 8º – Informativo 47/2007.
Onde informar, na DCTF, a retenção na fonte das contribuições sociais retidas na fonte por órgãos públicos? 
As contribuições sociais retidas na fonte por órgãos públicos devem ser informadas no grupo “COSIRF”.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 8º – Informativo 47/2007.
Quais as multas incidentes pela entrega fora do prazo da DCTF e do DACON? 
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo determinado estará sujeita a multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF , ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON no prazo determinado estará sujeita a multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/ PASEP, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% daquele montante.Em ambos os casos, as multas poderão ser reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação, observado sempre o limite mínimo da multa que é de R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurí ;dica inativa, e de R$ 500,00, nos demais casos.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 9º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 9º – Informativo 02/2006.
Existe multa pela retificação da DCTF e do DACON? 
Sim. A retificação da DCTF e do DACON está sujeita à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 alterações promovidas.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 9º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 9º – Informativo 02/2006.

Na retificação da DCTF e do DACON devem ser preenchidos todos os campos? 
Sim. Devem ser prestadas todas as informaç&ot ilde;es originalmente enviadas, bem como todas as alterações promovidas.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 11 – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 11 – Informativo 02/2006.

Programa Dacon
Para atender os contribuintes que entregavam Dacon Semestral em 2009, sujeitos à entrega do Dacon Mensal em 2010 com a extinção do Dacon Semestral, e cumprir as regras da Instrução Normativa RFB nº 995/2010, os sistemas da RFB foram ajustados para transmissão do Dacon Mensal referente aos fatos geradores de janeiro a março de 2010, sem a necessidade de certificação digital. Para isso é necessário fazer novamente o download da versão 2.2 do PGD Dacon (o número da versão continua sendo a 2.2, mas o PGD foi atualizado). Os dados preenchidos na versão anterior serão automaticamente atualizados para a nova versão, não sendo necessário comando de importação de dados.
As PJ que em 2009 já estavam enquadradas nas regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital não estão contempladas no caso acima citado.
http://www.receita.fazenda.gov.br/images/bullet13.jpg
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ATENÇÃO!
Alguns contribuintes transmitiram indevidamente o Dacon 2010 assinalando a PERIODICIDADE como SEMESTRAL, quando o correto seria MENSAL, uma vez que o Dacon Semestral foi extinto.
Para estes casos NÃO É NECESSÁRIO TRANSMITIR DACON RETIFICADOR, para correção da periodicidade, pois serão tratados em malha interna da Receita Federal, e considerados como Dacon Mensal de janeiro de 2010.
Até que estas declarações sejam tratadas na malha interna, não é possível transmitir o Dacon Mensal de fevereiro de 2010 (prazo - 8/04/2010), pois ainda consta o DACON SEMESTRAL 2010 (como se contemplasse janeiro a junho de 2010). A Receita Federal já tomou providências para o início do tratamento destes casos e espera concluir o trabalho o mais breve possível.
Caso as retificações do Dacon de janeiro de 2010 se refiram a outros dados, que não a periodicidade, o contribuinte também deve aguardar a conclusão da malha interna.
Manteremos todos informados sobre o andamento desse trabalho (conclusão) por meio da página da RFB na internet.

Orientações Gerais da DCTF
 Conceitos Básicos e Informações Gerais
A sigla DCTF, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, já foi usada anteriormente para a Declaração de Contribuições e Tributos Federais, instituída pela IN SRF nº 129, de 19/11/1986, com periodicidade mensal, e foi utilizada para a prestação de informações dos débitos, relativos aos períodos de apuração até 12/1996, apurados pelas Pessoas Jurídicas obrigadas à sua apresentação. (vide tabela).
A partir de janeiro de 1997 e até dezembro de 1998, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais passou a ter periodicidade trimestral, com os trimestres encerrando-se em 31/03, 30/06, 30/09, e 31/12 do ano calendário correspondente e foi utilizada para a prestação de informações dos débitos relativos aos tributos e contribuições apurados pelas Pessoas Jurídicas no respectivo trimestre, bem como os créditos a eles relacionados. Passaram a constar também da declaração as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, parcelamentos e compensações.
A Declaração de Contribuições e Tributos Federais foi extinta pela IN SRF nº 127, de 30/10/1998, a partir de janeiro de 1999, sendo substituída pela atual DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), instituída pela IN SRF nº 126, de 30/10/1998.
Esta nova DCTF, com alguns conceitos e definições alterados pela IN SRF nº 255 , de 11/12/2002, que revogou a IN SRF nº 126/1998, também tinha periodicidade trimestral, e foi utilizada para a prestação das informações relativas aos tributos e contribuições apurados pelas Pessoas Jurídicas no trimestre correspondente. Também continha informações relativas aos pagamentos efetuados, relativos aos débitos nela declarados, bem como informações sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, parcelamentos e compensações.
A partir do ano-calendário de 2005, com a IN SRF nº 482, de 21/12/2004, posteriormente alterada pela IN SRF nº 532, de 30/03/2005, a DCTF passou a ter periodicidade mensal ou semestral.
Em 20 de dezembro de 2005, foi editada a IN SRF nº 583, que revogou as IN SRF nº 482/2004 e nº 532/2005, e estabeleceu as normas disciplinadoras da DCTF para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006. A IN SRF nº 583/2005 foi revogada pela IN SRF nº 695, de 14/12/2006, posteriormente alterada pela IN SRF nº 730, de 22/03/2007.
Em 19/11/2007 foi editada a IN RFB nº 786, que revogou a IN SRF nº 695/2006.
As normas disciplinadoras da DCTF, relativas a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31/12/2009, são as estabelecidas pela IN RFB nº 903, de 30/12/2008, que revogou a IN RFB nº 786, de 19/11/2007.
As normas disciplinadoras da DCTF, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010 são as estabelecidas pela IN RFB nº 974, de 27/11/2009, que revogou a IN RFB nº 903, de 30/12/2008. As empresas devem apresentar DCTF Mensal, sendo extinta a DCTF Semestral.

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
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DCTF 3.0  (2004)
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DCTF 2.1 (1999  a 2003)
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DCTF 6.1  (1997 a 1998)
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DCTF 4.3  (1993 a 1996)
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ATENÇÃO:
As DCTF originais e retificadoras, referentes aos anos-calendário anteriores 2006, não poderão ser transmitidas pela Internet, devendo ser entregues nas unidades da RFB da jurisdição tributária do declarante, se necessário, mediante a formalização de processo administrativo fiscal, composto pelos seguintes documentos:
1 - petição dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, assinada pelo representante legal da empresa, da qual deverá constar:
1.1 - o motivo pelo qual a declaração está sendo apresentada, em se tratando de declaração original; ou
1.2 - a indicação da informação que se está pretendendo alterar, bem como os motivos da alteração, em se tratando de declaração retificadora;
2 - cópia do recibo de entrega da declaração cujos dados se deseja alterar, em se tratando de declaração retificadora;
3 - espelho da declaração elaborada mediante a utilização dos PGD DCTF 4.3 (1993 a 1996), PGD DCTF 6.1 (1997 e 1998), PGD DCTF 2.1 (1999 a 2003), PGD DCTF 3.0 (2004) PGD DCTF Mensal 1.1 (2005) e PGD DCTF Semestral 1.0.(2005);
4 - outros documentos que se façam necessários para a análise do processo.
Fonte: 
http://www.receita.fazenda.gov.br/
http://www.tactus.com.br/

BEM VINDO!

A força das idéias pode transformar o mundo, mas a força de nobres e elevados ideais poderá transformar os homens, o mundo e a história.