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Quatro Barras/PR

27 de ago. de 2011

O que é a Paidéia

João Mario dos Santos Nascimento
Contabilista, Economista e Professor

O que é a Paidéia

(...) as explicações predominantemente religiosas são substituídas pelo uso da razão autônoma, da inteligência crítica e pela atuação da personalidade livre, capaz de estabelecer uma lei humana e não mais divina.  Surge a necessidade de elaborar teoricamente o ideal da formação, não do herói, submetido ao destino, mas do cidadão.

O cidadão = não será mais o depositário do saber da comunidade, mas aquele que elabora a cultura da cidade. Não está preso ao passado, mas é capaz de projetar o futuro.

O termo Paidéia:
+ Foi criado por volta do século V a.C.
+ Inicialmente significava apenas: criação dos meninos (pais, paidós, “criança”).

A Grécia clássica pode ser considerada o berço da pedagogia.  Paiagogos significa literalmente aquele que conduz a criança (agogôs, “que conduz”): o escravo que conduz a criança à escola.

O termo pedagogia se amplia, adquirindo o sentido de teoria sobre a educação.

Os gregos, ao discutir os fins da Paidéia, esboçam as primeiras linhas conscientes da ação pedagógica.

Tradição mítica

+ A concepção mítica na Grécia predomina até o século VI a.C.
+ Os mitos gregos recebiam forma poética e eram transmitidos oralmente, em praça pública, pelos cantores ambulantes (aedos e rapsodos).
+ Alguns mitos (Ilíada e Odisséia) são atribuídos a Homero.
+ Nos relatos míticos das epopéias de Homero:
- O herói vive na dependência dos deuses e do destino (falta-lhe a noção de livre arbítrio);
- Ter sido escolhido pelos deuses é sinal de valor e em nada desmerece sua virtude.
- A noção de virtude (areté) não se confunde com o conceito moral de virtude conforme o conhecemos depois, mas significa força, excelência e superioridade, alvo supremo do herói.

Nasce a filosofia
+ Filosofia: milagre grego?  Passagem do pensamento mítico para o racional e filosófico.

 


+ O surgimento da filosofia na Grécia não é um salto realizado por um povo privilegiado, mas a culminância de um processo que se fez ao longo de milênios e para a qual concorreram as novidades introduzidas na época arcaica.
+ Novidades: escrita, moeda, lei e polis.  Essas transformações foram responsáveis por uma nova visão que o homem passa a ter do mundo e de si próprio.
+ A escrita:
- Proporciona a possibilidade de maior abstração, que tende a modificar a estrutura do pensamento ao propiciar o distanciamento do vivido, o confronto das idéias, a retomada do relato escrito.
- Surge como exigência de rigor e clareza, estimulando o espírito crítico.
+ A lei escrita:
- A justiça, antes submetida à arbitrariedade dos reis ou da interpretação da vontade divina, volta-se para a discussão, adquirindo um caráter humano.  Fundamento para a democracia nascente.
+ A polis:
- Está centralizada na ágora (praça pública), onde se discutem os problemas de interesse comum;
- Constitui-se com a autonomia da palavra (da argumentação)
(...) A expressão da individualidade por meio do debate engendra a política, libertando o homem dos desígnios divinos, para que ele próprio possa tecer seu destino na praça pública. (42).

Educação
A formação integral


+ A educação grega era centrada na formação integral (corpo e espírito)  Apesar, conforme a época, fosse enfatizado o preparo esportivo ou intelectual.
+ Quando não existia a escrita, a educação era ministrada pela própria família, conforme a tradição religiosa.
+ Com o aparecimento da aristocracia dos senhores de terras, de formação guerreira, os jovens da elite eram confiados aos preceptores.
+ As escolas apareceram com o advento das polis. No período clássico, sobretudo em Atenas, a instituição escolar já se encontrava estabelecida.
+ A escola ainda permanecia elitizada, atendendo aos jovens de famílias tradicionais da antiga nobreza ou dos comerciantes enriquecidos.

(...) na sociedade escravista grega, o ócio digno significa a disponibilidade de gozar do tempo livre, privilégio daqueles que não precisam se preocupar com a própria subsistência. Não por acaso, a palavra grega para escola (scholé) significa inicialmente “o lugar do ócio”. (p.50).

+ Educação física - antes predominantemente guerreira/militar, passa a se orientar, sobretudo para os esportes.
+ Nas escolas de formação mais esportiva que intelectual, o ensino das letras e cálculos demora um pouco mais para se difundir.
+ A inversão da formação física para a espiritual se dará com o ensino superior ministrado pelos filósofos
+ A transmissão da cultura grega se dá além das famílias e das escolas, nas inúmeras atividades coletivas (festivais, banquetes, reuniões na ágora).

Homero, educador da Grécia
+ A educação na época da aristocracia guerreira visava a formação cortês do nobre. (Influência das epopéias de Homero que relatam as ações dos deuses e transmitem os costumes, a língua, os valores éticos e estéticos).
+ O guerreiro era formado para a virtude: sentido de força e coragem, atributos do guerreiro “belo e bom”, aos quais se acrescentam a prudência, a lealdade, a hospitalidade, a honra, a glória e o desafio à morte.
+ A criança nobre permanecia em casa até os sete anos, quando era enviada aos palácios de outros nobres a fim de aprender, como escudeiro, o ideal cavalheiresco.
+ Eram contratados preceptores que davam uma formação integral baseada no afeto e no exemplo.
+ No período arcaico e na época clássica, continuou a prevalecer a influência cultural das epopéias na educação.

Educação espartana 


+ Após a fase homérica, ao contrário das demais cidades gregas, continua a valorizar as atividades guerreiras e a desenvolver uma educação severa, voltada para a formação militar.
+ Século IX a.C.  O legislador Licurgo organizou o Estado e a educação: de início, os costumes não eram tão rudes e o preparo militar era intercalado com a formação esportiva e musical; depois, quando Esparta derrotou Atenas, o rigor da educação passou a se assemelhar à vida de quartel.
+ Cuidados com o corpo começaram com uma política de eugenia  prática de melhoramento da espécie: recomendação de abandonar as crianças deficientes ou frágeis demais e procurar fortalecer as mulheres para gerarem filhos robustos e sadios.

+ As crianças:
- Permaneciam com a família até os sete anos, quando o Estado passava a oferecer uma educação pública e obrigatória.
- Viviam em comunidades constituídas por grupos que se formavam de acordo com a idade, supervisionados pelos que se distinguiam no desempenho das tarefas exigidas.

+ Como todos os gregos, os espartanos desenvolveram o estudo de música, canto e dança coletiva.
+ Até os 12 anos predominavam as atividades lúdicas, aumentando gradativamente o rigor da aprendizagem e transformando a educação física em verdadeiro treino militar.
+ Os jovens aprendiam a suportar a fome, o frio, a dormir com desconforto, a vestir-se de forma despojada.
+ A educação moral valorizava a obediência, a aceitação dos castigos, o respeito aos mais velhos e privilegiava a vida comunitária.
+ Ao contrário dos atenienses, os espartanos não eram educados para os refinamentos intelectuais, nem apreciavam os debates e os discursos longos.
+ Esparta oferecia às mulheres maior atenção em relação às demais cidades gregas. Estas participavam das atividades físicas e exibiam nos jogos públicos toda a força, a beleza e o vigor dos corpos bem treinados.

Educação ateniense
+ Ao lado dos cuidados com a educação física, destacava-se a formação intelectual, para que melhor se pudesse participar dos destinos da cidade.
+ Final do século VI a.C.  apareceram formas simples de escolas.

 O Estado demonstrava algum interesse a respeito, mas o ensino não se tornara obrigatório nem gratuito.


+ A educação se iniciava aos sete anos. As meninas permaneciam no gineceu (parte da casa onde as mulheres se dedicavam aos afazeres domésticos). Os meninos desligavam-se da autoridade materna e eram iniciados na alfabetização, na educação física e musical.
+ Acompanhado por um escravo (o pedagogo), o menino dirigia-se à palestra, onde praticava exercícios físicos. Sob a orientação do pedótriba (instrutor físico), era iniciado em corrida, salto, lançamento de disco, de dardo e em luta (cinco modalidades do pentato)  A educação física não se reduzia à mera destreza corporal, mas vinha acompanhada pela orientação moral e estética.
+ A educação musical também era valorizada  o pedagogo levava a criança ao citarista (professor de cítara). Cultivava-se também o canto coral, a declamação de poesias, geralmente acompanhada por instrumentos musicais.

A preocupação com a formação integral se expressa na frase de Platão: “Eles [os mestres de música] familiarizaram as almas dos meninos com o ritmo e a harmonia, de modo que possam crescer na gentileza, em graça e harmonia, e tornarem-se úteis em palavras e ações”. (p.52)

+ O ensino elementar de leitura e escrita, durante muito tempo, recebia menor atenção e cuidado do que as práticas esportivas e musicais. O mestre era geralmente uma pessoa humilde, mal paga e sem o prestígio do instrutor físico.
+ Á medida que aumentava a exigência de melhor formação intelectual, delineavam-se três níveis de educação: elementar, secundária e superior.
+ O gramático (grammata = letra) costumava reunir em qualquer lugar um grupo de alunos, para ensinar-lhes leitura e escrita. Usava métodos que dificultavam a aprendizagem, em que era acentuado o recurso da silabação, repetição, memorização e declamação.
+ Nessas escolas as crianças escreviam em tabuinhas enceradas e faziam os cálculos com o auxílio dos dedos e do ábaco.
+ A educação elementar completava-se por volta dos 13 anos. As crianças mais pobres saíam em busca de um ofício, as de família rica continuavam os estudos, sendo encaminhas ao ginásio.
+ Dos 16 aos 18 anos, a educação adquiria uma dimensão cívica de preparação militar.
+ Apenas com os sofistas se iniciou uma espécie de educação superior.
+ Sócrates, Platão e Aristóteles ministraram na educação superior. Sócrates se reunia informalmente na praça pública, Platão utilizava um dos ginásios de Atenas (a Academia), Aristóteles ensinava em outro ginásio (o Liceu).
+ Não há uma preocupação com o ensino profissional, pois os ofícios deveriam ser aprendidos no próprio mundo do trabalho. Uma exceção é a medicina, profissão altamente considerada entre os gregos.

Educação no período helenístico
+ Helenismo – fusão da cultura helênica às civilizações que a dominam.
+ A antiga Paidéia torna-se enciclopédia (educação geral) = ampla gama de conhecimentos exigidos para a formação do homem culto.
+ Cada vez mais aumentavam os estudos teóricos, restringindo-se o tempo dedicado aos exercícios físicos.
+ Nos grupos superiores predominava o saber erudito e distanciado do cotidiano. As questões metafísicas e políticas forma substituídas pelos temas éticos.
+ Ao lado do ensino elementar, orientado pelo gramático, desenvolveu-se o nível secundário, sendo ampliada a função de retor (mestre de retórica).
+ O conteúdo abrangente do programa foi cada vez mais caracterizado pelas sete artes liberais: disciplinas humanísticas (gramática, retórica e dialética) e científicas (aritmética, música, geometria e astronomia).
+ Inúmeras escolas filosóficas se espalharam, e da junção de algumas foi constituída a Universidade de Atenas, centro de fermentação intelectual que perdurou até o período da dominação romana.
+ 331 a.C. Alexandre Magno faz de Alexandria, outro local importante de estudos superiores.

Conclusões
+ O ideal grego de educação sofreu significativas alterações.
+ Por pertencer a uma sociedade escravista, os gregos desvalorizavam a formação profissional e o trabalho manual. Enquanto a técnica se achava associada à prática dos escravos, o cultivo desinteressado da forma física e a atividade intelectual permaneciam privilégios das classes ociosas.
+ A Grécia é o berço das primeiras teorias educacionais, fecundadas pelo embate de tendências pluralistas.

BIBLIOGRAFIA
ARANHA, Maria Lúcia. História da Educação. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Moderna, 1996.

Fonte: http://historiaeducar.blogspot.com

OS DESAFIOS DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NA SOCIEDADE DO CONHECIMENTO


João Mario dos Santos Nascimento
Contabilista, Economista e Professor

Um dos grandes desafios dos países atualmente frente a esta sociedade do conhecido que se instala, em primeira mão é conviver com duas realidades nas questões trabalhistas, onde de um lado tem-se uma sociedade evoluída, valorizante das ideias e pensamento dos trabalhadores. Que valoriza a pessoa como agente inteligente, respeitando seus sentimentos e reconhecendo o valor imensurável que o trabalhador possui. Juntamente com este quadro co-existe outra realidade, completamente oposta, de trabalhadores mal remunerados, sem garantias legais, alguns trabalhando em situações desumanas e perigosas como ocorre nas minas de carvão e diamantes (na África, por exemplo). As duas realidades convivem lado a lado em diversos países, como por exemplo no Brasil, onde encontra-se trabalhadores que são respeitados através do cumprimentos da leis trabalhistas e da Constituição, auferindo ganhos proporcionais ao trabalho desempenhado, e em outros locais, até mesmo numa mesma região, encontra-se trabalhadores em regime de semi-escravidão, sem qualquer garantia legal, explorados diante da vista das autoridades. 

As leis trabalhistas brasileiras são conhecidas por serem protetoras da classe trabalhadora, porém mesmo com toda essa proteção, ainda se está muito longe de se mudar uma realidade de injustiça que permeia a classe trabalhadora brasileira. Tem-se ainda vivido a realidade dos patrões que não registram seus empregados, que fraudam situações, agem com ameaçam por serem a parte mais forte. 

O Brasil ainda conta com um sistema público de previdência falido, que não tem conseguido dar conta da demanda atual dos que necessitam de um auxílio-doença, da aposentadoria que é direito de todos os que estão em conformidade com a legislação previdenciária. Os cofres públicos contam com um rombo na previdência social devido a corrupção e a má administração que assombra o futuro daqueles que dependerão da previdência pública na velhice. 

Ocorre no Brasil também, na outra ponta da realidade, a existência de uma classe trabalhadora bem remunerada, que tem à sua disposição conexão com as maiores empresas do mundo, utiliza alta tecnologia para criação de produtos e serviços. Mas esse quadro ainda não atinge nem um terço dos trabalhadores brasileiros. 

Frente a isso, segue mais uma barreira a ser vencida que é a busca por melhores salários, mais capacitação técnica, melhores condições de trabalho e o respeito pelas leis trabalhistas, dentre outros. 

Diante da ordem mundial que se estabelece, urgente se faz a conscientização coletiva e não somente da classe política, para que haja mudanças concretas e substanciais. 

As relações entre patrão e empregado, nesta nova sociedade, são mais democráticas, mais igualitárias e menos autoritárias. Da-se mais liberdade de trabalho e criação ao empregado. É respeitada a maneira como cada qual trabalha, cria e produz. A hierarquia sofreu um achatamento, onde as decisões envolvem os interesses de todos. Todos são responsáveis pelo bom andamento dos negócios da empresa. 

A valorização do empregado nesta nova sociedade não é mais tão somente pela quantidade de produção, mas pela qualidade dos produtos, da criação, do serviço prestado e de como é prestado. O empregado é avaliado pela forma como se relaciona dentro e fora do ambiente de trabalho. 

O empregado valorizado não é mais aquele que semente cumpre ordens, mas também aquele que participa, aquele é equilibrado nas emoções e decisões que toma visando o bem coletivo. 

Nesta nova era a diversidade do mercado concede oportunidade para todos, desde o médico especializado, um produtor de mídia, até o artesão, desde que o produto esteja ao gosto e exigência do cliente. Trata-se de uma era democrática, mas também bem mais competitiva e selvagem. 

Portanto, como não poderia ser diferente, as relações trabalhistas também mudaram e estarão sempre em constante mudança. As leis trabalhistas tendem a ser mais flexíveis, sem deixar, contudo, de proteger a parte mais frágil, ou seja, o trabalhador. Deverão ser revistas as leis sobre marcas e patentes, tendo-se em vista as novas formas do mercado. Ainda nesse segmento, existe um número cada vez maior da necessidade de se proteger o segredo industrial. Pode-se mencionar ainda os trabalhos realizados via internet, sem que se descaracterize o vínculo empregatício. Fatos que necessitam de leis mais sofisticadas para regulamentar a relação entre patrão e funcionário. 

Quanto a discussão acerca dos direitos trabalhistas ser pertinente à realidade jurídica brasileira, pode-se afirmar que vai desde casos de trabalho semi-escravo até questões mais atuais como o segredo industrial entre empregado e empregador. 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata dessa questão relacional entre patrões e empregados, mas outras situações também são regulamentadas pelo Código Civil e legislações esparsas. Tem-se, portanto, uma imensa “colcha de retalhos” das leis que regulamentam toda a situação de trabalho, sendo neste sentido todo o labor humano que resulte em criação de algo, que poderá ou não ter representação financeira. 

Conseguinte, os direitos trabalhistas, dentro desta sociedade do conhecimento, extrapolam os limites legais de um país, tanto que a OIT (Organização Internacional do Trabalho) tem estado cada vez mais presente nas legislações dos países. O nível de eficiência das leis trabalhistas, não pode ser medido pelo número de processos solucionados nos Tribunais, nem pelos acordos trabalhistas realizados, pelo número de pessoas com carteira assinada, ou seja, qualquer outra forma de se avaliar o cumprimento dos direitos trabalhistas.
 
As coisas deixaram há muito de serem simplistas. Para se avaliar a questão dos direitos trabalhistas no Brasil, necessário se faz começar pela avaliação da educação e formação dos profissionais brasileiros. Visto que numa sociedade do conhecimento, a negação à formação, capacitação de trabalhadores também pode se configurar infração aos direitos trabalhistas. A estrutura deve ser revista desde o alicerce até o cume. 
 
Diante da nova ordem, o trabalho fará cada vez mais parte da sociedade, pois tudo se cria e se transforma. A relação trabalhista no moldes até então conhecidos entre patrão e empregado e suas pertinências, está mudando e continuará mudando. Portanto, as leis trabalhistas também terão que ser atuais e atualizadas constantemente. Surge então a grande questão se o Judiciário brasileiro possui estrutura para tanto e se já no presente momento tem se antecipado ao futuro? Não há, até então condições para isso, pois o Brasil precisa primeiro solucionar problemas de base como o social-econômico. 

O papel de garantir os direitos trabalhistas aos trabalhadores no Brasil, passa indubitavelmente pelo poder público que deve em primeiro lugar reestruturar a sociedade, dando melhores condições a todos e assim conscientizando as futuras gerações. Mas também cabe a cada brasileiro seja patrão ou empregado, buscar melhorias e oportunidades. Garantias não são feitas apenas por leis, mas também por costumes, como por exemplos nos países tradicionais como Inglaterra e EUA, onde existe uma cultura da disciplina que o Brasil até então não adquiriu. 

As leis trabalhistas são conquistas importantes dos trabalhadores, e até então tem servido de esteio para muitos. Seguem abaixo algumas dessas leis, contudo a título demonstrativo, visto haver uma gama de leis esparsas trabalhistas, além da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), Súmulas, acordos e tratados coletivos de trabalho, etc. Tudo visando regulamentar as relações trabalhistas. Tais regulamentos são conquistas dos trabalhadores, porém estes deverão permanecer atentos às novas mudanças na sociedade para que as leis não fiquem obsoletas e, portanto, ineficientes. 

Horas extras: ou hora extraordinária, é todo período trabalhado, excedente à jornada contratualmente acordada. Mesmo que não haja trabalho efetivo, mas se o trabalhador fica à disposição do empregador, configura-se hora extra. O fundamento legal pode ser encontrado na Constituição Federal, inciso XVI art.7º: “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.” 

Na CLT encontra-se esta redação: Art. 59: “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”. As horas extras para serem legais devem ser acordadas previamente pelas partes – patrão e empregado, ou fazer parte de acordo ou convenção coletiva. 

Além da Constituição Federal e da Consolidação das leis trabalhistas - CLT, as horas extras também são previstas por outros instrumentos legais. 

CLT - Art. 61 – ”Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.” 

§ 1º - “O excesso, nos casos deste Artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.” 

§ 2º - “Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.” 

§ 3º - “Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.” 

Jornada de trabalho: a jornada normal de trabalho é o tempo em que o empregado presta serviço ou esteja a disposição do empregador. Segundo a C.F. no seu art. 7º, XIII, a duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 semanais; já para os casos de empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada deverá ser de apenas 6 horas. Descanso semanal remunerado: Vide art. 1º. da Lei 605/49 "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local". 

Por ocasião da CLT, tem-se: Art. 67 - "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, conclui-se que o mundo vive drásticas e céleres mudanças em todos os níveis. Nessa situação, o Brasil necessita tomar posição urgente e eficaz para conquistar terreno, dentro disso, as relações trabalhistas devem ser revistas, visto ser o trabalho também fonte de riquezas. 

As relações trabalhistas no Brasil devem ser repensadas para uma valorização maior do trabalhador, visto ser verdade, a antiga frase de que o trabalho dignifica o homem. 

Diante de todo o quadro apresentado, buscando despretensiosamente pensar as relações trabalhistas e a sociedade do conhecimento, conclui-se com a frase do futurista escritor americano, Peter F. Drucker, muito apropriada para o tema: 

“A melhor maneira de prever o futuro é criá-lo.” Peter F. Drucker. Raquel Michelline - http://raquelmichelline.blogspot.com

Fonte: http://www.rhportal.com.br/
http://www.gpportal.com.br/



26 de ago. de 2011

NOVA DACON 2.2 E INFORMAÇÕES BÁSICAS SOBRE DACON E DCTF



João Mario dos Santos Nascimento
Contabilista, Economista e Professor

O que é a DCTF e o que é o DACON? 

A DCTF é a declaração de débitos e créditos de tributos federais que tem por objetivo a prestação de informações relativas a valores de débitos de tributos e contribuições federais e os respectivos valores dos créditos, tais como pagamentos, parcelamentos ou compensações. O DACON é um demonstrativo da apuração do PIS e da COFINS.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 1º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 1º – Informativo 02/2006.

Quais os tributos abrangidos pela DCTF? 
Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);Imposto de Renda Retido n a Fonte (IRRF);Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);Contribuição para o PIS/PASEP;Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-Combustível); eContribuição de Intervenç&atil de;o no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Remessa).Fundamentação Legal : Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 8º – Informativo 47/2007.
Qual a forma de apresentação da DCTF e do DACON? 
A DCTF e o DACON devem ser elaborados mediante a utilização de programas geradores específicos, disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e devem ser entregues através da Internet com a utilização do programa Receitanet.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 6º – Informativo 47/2007; Instruç&a tilde;o Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 7º – Informativo 02/2006.

Quem está obrigado a apresentar a DCTF e o DACON? 
A entrega da DCTF e do DACON é obrigatória para as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento. Cabe ressaltar que as entidades imunes ou isentas do Imposto de Renda estão obrigadas à entrega da DCTF, mas o DACON só será devido se o valor mensal das contribuições a serem declaradas for igual ou superior a R$ 10.000,00.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 2º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 2º – Informativo 02/2006.
As empresas optantes pelo Simples Nacional também estão obrigadas à entrega da DCTF e do DACON? 
De acordo com a Lei Complementar 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional apresentarão, anualmente, a RFB, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, sendo obrigadas, no entanto, a prestação de informações relativas a terceiros. Estas empresas somente ficam sujeitas à outras obrigações acessórias se estabelecidas pelo Comitê Gestor. Dessa forma, entendemos que as empresas optantes pelo Simple s Nacional estão dispensadas da entrega do DACON, embora a RFB não tenha divulgado ato prevendo essa dispensa. Já em relação à DCTF, a Instrução Normativa 786 RFB/2007, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas da entrega.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – Informativo 50/2006.
Quais as demais empresas que estão dispensadas da entrega da DCTF e do DACON? 
Estão dispensadas da entrega da DCTF e do DACON as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas durante todo o ano-calendário, os órgãos públicos da administração direta da União, as autarquias e as fundações públicas federais, os condomínios edilícios e os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76.Estão, também, dispensados da entrega da DCTF os grupos de sociedades (constituídos na forma do artigo 265 da Lei 6.404/76), os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN), os fundos de investimento imobiliário (que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei 9.770), os consórcios de empregadores, os fundos mútuos de investimento mobiliário sujeitos às normas do BACEN ou da CVM, as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior, as representações permanentes de organizações internacionais, os serviços notariais e registrais (cartórios de que trata a Lei 6.015/73), os fundos públicos de natureza meramente contábil; os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica, as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET- de que trata a Lei 10.931/2004), as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.Estão dispensadas da entrega do DACON as entidades imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas seja inferior a R$ 10.000,00.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 5º – Informativo 02/2006.
Quando a empresa é considerada inativa para a dispensa da entrega da DCTF e do DACON? 
A empresa é considerada inativa quando não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante todo o ano-calendário. Entretanto, a empresa que passar a essa condição somente estará dispensada da entrega da DCTF e do DACON a partir do ano-calendário subseqüente. A empresa que passar a praticar qualquer atividade, perde o direito a dispensa da apresentação a partir desse período.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 5º – Informativo 02/2006.
Qual periodicidade de apresentação da DCTF e do DACON? 
Podem ser apresentadas mensal ou semestralmente.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 2º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 2º – Informativo 02/2006.
Quem está obrigado à entrega mensal da DCTF e do DACON? 
Estão obrigadas à entrega mensal da DCTF e do DACON as empresas com faturamento superior a R$ 30.000.000,00 ou com tributos a declarar na DCTF superiores a R$ 3.000.000,00 no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente, e as sucessoras nos casos de fusão, cisão ou incorporação quando a empresa fusionada, cindida ou incorporada estiver obrigada à entrega mensal. Cabe ressaltar que, a partir do ano de 2005, uma vez enquadrada na obrigatoriedade de entrega mensal deverá continuar entregando desta forma.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 3º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 2º – Informativo 02/2006.

Quem deve entregar a DCTF e o DACON semestral? 
As pessoas jurídicas que não estiverem enquadradas na obrigatoriedade de entrega mensal da DCTF e do DACON podem, à sua opção, entregá-los de forma semestral.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 2º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 3º – Informativo 02/2006.
Qual é o prazo para entrega da DCTF e do DACON? 
O pra zo para a entrega mensal da DCTF e do DACON é até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência. Já o prazo para a entrega semestral é até o quinto dia útil do mês de outubro do próprio ano-calendário, referente ao 1º semestre, e até o quinto dia útil de abril do ano-calendário seguinte, referente ao 2º semestre.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 7º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 8º – Informativo 02/2006.
Onde informar, na DCTF, a retenção na fonte das contribuições sociais? 
As contribuições sociais retidas na fonte devem ser informadas no grupo “CSRF”.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 8º – Informativo 47/2007.
Onde informar, na DCTF, a retenção na fonte das contribuições sociais retidas na fonte por órgãos públicos? 
As contribuições sociais retidas na fonte por órgãos públicos devem ser informadas no grupo “COSIRF”.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 8º – Informativo 47/2007.
Quais as multas incidentes pela entrega fora do prazo da DCTF e do DACON? 
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo determinado estará sujeita a multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF , ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON no prazo determinado estará sujeita a multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da COFINS, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/ PASEP, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% daquele montante.Em ambos os casos, as multas poderão ser reduzidas em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação, observado sempre o limite mínimo da multa que é de R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurí ;dica inativa, e de R$ 500,00, nos demais casos.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 9º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 9º – Informativo 02/2006.
Existe multa pela retificação da DCTF e do DACON? 
Sim. A retificação da DCTF e do DACON está sujeita à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 alterações promovidas.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 9º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 9º – Informativo 02/2006.

Na retificação da DCTF e do DACON devem ser preenchidos todos os campos? 
Sim. Devem ser prestadas todas as informaç&ot ilde;es originalmente enviadas, bem como todas as alterações promovidas.Fundamentação Legal: Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 11 – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 11 – Informativo 02/2006.

Programa Dacon
Para atender os contribuintes que entregavam Dacon Semestral em 2009, sujeitos à entrega do Dacon Mensal em 2010 com a extinção do Dacon Semestral, e cumprir as regras da Instrução Normativa RFB nº 995/2010, os sistemas da RFB foram ajustados para transmissão do Dacon Mensal referente aos fatos geradores de janeiro a março de 2010, sem a necessidade de certificação digital. Para isso é necessário fazer novamente o download da versão 2.2 do PGD Dacon (o número da versão continua sendo a 2.2, mas o PGD foi atualizado). Os dados preenchidos na versão anterior serão automaticamente atualizados para a nova versão, não sendo necessário comando de importação de dados.
As PJ que em 2009 já estavam enquadradas nas regras de obrigatoriedade de entrega com certificado digital não estão contempladas no caso acima citado.
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ATENÇÃO!
Alguns contribuintes transmitiram indevidamente o Dacon 2010 assinalando a PERIODICIDADE como SEMESTRAL, quando o correto seria MENSAL, uma vez que o Dacon Semestral foi extinto.
Para estes casos NÃO É NECESSÁRIO TRANSMITIR DACON RETIFICADOR, para correção da periodicidade, pois serão tratados em malha interna da Receita Federal, e considerados como Dacon Mensal de janeiro de 2010.
Até que estas declarações sejam tratadas na malha interna, não é possível transmitir o Dacon Mensal de fevereiro de 2010 (prazo - 8/04/2010), pois ainda consta o DACON SEMESTRAL 2010 (como se contemplasse janeiro a junho de 2010). A Receita Federal já tomou providências para o início do tratamento destes casos e espera concluir o trabalho o mais breve possível.
Caso as retificações do Dacon de janeiro de 2010 se refiram a outros dados, que não a periodicidade, o contribuinte também deve aguardar a conclusão da malha interna.
Manteremos todos informados sobre o andamento desse trabalho (conclusão) por meio da página da RFB na internet.

Orientações Gerais da DCTF
 Conceitos Básicos e Informações Gerais
A sigla DCTF, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, já foi usada anteriormente para a Declaração de Contribuições e Tributos Federais, instituída pela IN SRF nº 129, de 19/11/1986, com periodicidade mensal, e foi utilizada para a prestação de informações dos débitos, relativos aos períodos de apuração até 12/1996, apurados pelas Pessoas Jurídicas obrigadas à sua apresentação. (vide tabela).
A partir de janeiro de 1997 e até dezembro de 1998, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais passou a ter periodicidade trimestral, com os trimestres encerrando-se em 31/03, 30/06, 30/09, e 31/12 do ano calendário correspondente e foi utilizada para a prestação de informações dos débitos relativos aos tributos e contribuições apurados pelas Pessoas Jurídicas no respectivo trimestre, bem como os créditos a eles relacionados. Passaram a constar também da declaração as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, parcelamentos e compensações.
A Declaração de Contribuições e Tributos Federais foi extinta pela IN SRF nº 127, de 30/10/1998, a partir de janeiro de 1999, sendo substituída pela atual DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), instituída pela IN SRF nº 126, de 30/10/1998.
Esta nova DCTF, com alguns conceitos e definições alterados pela IN SRF nº 255 , de 11/12/2002, que revogou a IN SRF nº 126/1998, também tinha periodicidade trimestral, e foi utilizada para a prestação das informações relativas aos tributos e contribuições apurados pelas Pessoas Jurídicas no trimestre correspondente. Também continha informações relativas aos pagamentos efetuados, relativos aos débitos nela declarados, bem como informações sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, parcelamentos e compensações.
A partir do ano-calendário de 2005, com a IN SRF nº 482, de 21/12/2004, posteriormente alterada pela IN SRF nº 532, de 30/03/2005, a DCTF passou a ter periodicidade mensal ou semestral.
Em 20 de dezembro de 2005, foi editada a IN SRF nº 583, que revogou as IN SRF nº 482/2004 e nº 532/2005, e estabeleceu as normas disciplinadoras da DCTF para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006. A IN SRF nº 583/2005 foi revogada pela IN SRF nº 695, de 14/12/2006, posteriormente alterada pela IN SRF nº 730, de 22/03/2007.
Em 19/11/2007 foi editada a IN RFB nº 786, que revogou a IN SRF nº 695/2006.
As normas disciplinadoras da DCTF, relativas a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31/12/2009, são as estabelecidas pela IN RFB nº 903, de 30/12/2008, que revogou a IN RFB nº 786, de 19/11/2007.
As normas disciplinadoras da DCTF, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010 são as estabelecidas pela IN RFB nº 974, de 27/11/2009, que revogou a IN RFB nº 903, de 30/12/2008. As empresas devem apresentar DCTF Mensal, sendo extinta a DCTF Semestral.

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
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DCTF 3.0  (2004)
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DCTF 2.1 (1999  a 2003)
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DCTF 6.1  (1997 a 1998)
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DCTF 4.3  (1993 a 1996)
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ATENÇÃO:
As DCTF originais e retificadoras, referentes aos anos-calendário anteriores 2006, não poderão ser transmitidas pela Internet, devendo ser entregues nas unidades da RFB da jurisdição tributária do declarante, se necessário, mediante a formalização de processo administrativo fiscal, composto pelos seguintes documentos:
1 - petição dirigida ao titular da unidade administrativa que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte, assinada pelo representante legal da empresa, da qual deverá constar:
1.1 - o motivo pelo qual a declaração está sendo apresentada, em se tratando de declaração original; ou
1.2 - a indicação da informação que se está pretendendo alterar, bem como os motivos da alteração, em se tratando de declaração retificadora;
2 - cópia do recibo de entrega da declaração cujos dados se deseja alterar, em se tratando de declaração retificadora;
3 - espelho da declaração elaborada mediante a utilização dos PGD DCTF 4.3 (1993 a 1996), PGD DCTF 6.1 (1997 e 1998), PGD DCTF 2.1 (1999 a 2003), PGD DCTF 3.0 (2004) PGD DCTF Mensal 1.1 (2005) e PGD DCTF Semestral 1.0.(2005);
4 - outros documentos que se façam necessários para a análise do processo.
Fonte: 
http://www.receita.fazenda.gov.br/
http://www.tactus.com.br/

24 de ago. de 2011

Conheça os diferentes Impostos

AGENDA TRIBUTÁRIA:


Calendário com vencimento dos tributos

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TRIBUTOSVENCIMENTO
IRPJ - MENSAL REF 06/201129/07/2011
CSLL - MENSAL REF 06/201129/07/2011
FGTS05/08/2011
SALARIOS05/08/2011
INSS AUTONOMOS/FACULTATIVOS15/08/2011
GPS - INSS19/08/2011
1708 - IRF PRESTADOR DE SERVIO - 01 A 31/0719/08/2011
0561 - IRF TRABALHO ASSALARIADO - 01 A 30/0619/08/2011
DAS22/08/2011
ISS22/08/2011
IPI25/08/2011
PIS25/08/2011
COFINS25/08/2011
5952 - RETENO CONTRIB SOCIAIS - 01/08 A 15/08/201131/08/2011
5952 - RETENÇÃO CONTRIB SOCIAIS - 16/08 31/08/201115/09/2011
IRPJ - 3º TRIM 2011



Conheça os diferentes Impostos Federais, 
Estaduais e Municipais existentes

1 - IMPOSTOS FEDERAIS

Impostos de competência  da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1988 é que regulamenta a matéria e define os tipos de tributos e a sua competência, da União, dos Estado e do Distrito Federal e dos municípios, neste contexto, discorremos sobre os impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988, que são:
  • Imposto de importação de produtos estrangeiros;
  • Imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
  • Imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
  • Imposto sobre produtos industrializados;
  • Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
  • Imposto sobre propriedade territorial rural;
  • Imposto sobre grandes fortunas. 
1.1 - Imposto sobre a  Importação
a) Fato gerador:
O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19)
A rigor, para incidência do gravame, a condição necessária e suficiente é a de que, cumulativamente, implementem-se os seguintes requisitos:
  • entrada no território nacional;
  • de produto estrangeiro;
  • para permanência definitiva. 
b) Sujeito ativo: União
c) Sujeito passivo: Contribuinte
d) Contribuinte:
O contribuinte do importo de importação é o importador ou a quem a ele a lei equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (CTN, art. 22). Geralmente, o importador é uma pessoa jurídica, regularmente estabelecida, mas, para os fins do imposto, é considerado importador qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, regularmente estabelecida ou não, que realize a introdução da mercadoria no território nacional.
1.2 - Imposto Sobre Exportação       
a) Fato gerador:
O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes no território nacional (CTN, art. 23).
Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente, porém a condição necessária para incidência do tributo é a de, cumulativamente, implementarem-se os seguintes requisitos:
  • saída do território nacional;
  • de produto nacional ou nacionalizado;
  • para consumo ou uso no exterior.
b) Sujeito ativo: União
c) Sujeito passivo: Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (CTN, art. 27).
A Constituição Federal não vinculou o imposto de exportação a um sujeito passivo específico, nem atribuiu à lei complementar essa definição de sorte que o legislador ordinário pode livremente escolher o contribuinte desse imposto. È claro, porém, que esse sujeito passivo, para assumir a condição de contribuinte, há de ter relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo, por força do que estabelece o art. 121, parágrafo único, do CTN. A lei não pode, portanto, equiparar ao exportador pessoa sem qualquer relação com a exportação.
1.3 - Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza               
a) Fato Gerador:
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
1°. A incidência do imposto depende da denominação da receita ou do rendimento da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
2°. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.(CTN, art. 43). 
b) Sujeito ativo: União
c) Sujeito passivo: Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art.43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. (CTN, art 45)     
1.4 - Imposto Sobre Produtos Industrializados       
a) Fato Gerador:
O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.(CTN, art. 46)
b) Sujeito ativo: União
c) Sujeito passivo: Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.(CTN, art. 51).
1.5 - Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e Sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários.
a) Fato Gerador:
O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único - A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.(CTN, art 63)
b) Sujeito ativo: União
c) Sujeito passivo: Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. (CTN, art 66)
São contribuintes do imposto:
  • os tomadores de crédito, os compradores de moeda estrangeira para pagamento de importação de bens e serviços;
  • os segurados e os adquirentes de títulos e valores mobiliários;
  • os primeiros tomadores – pessoas físicas ou jurídicas – dos créditos concedidos pelos agentes do Sistema Financeiro da Habitação. 
1.6 - Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural
a) Fato gerador:
O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.(CTN, art. 29)
b) Sujeito ativo: União
c) Sujeito passivo: Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (CTN, art. 31)
1.7 - Imposto Sobre Grandes Fortunas
A Constituição Federal de 1988 atribui à União competência para instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos da lei complementar (art. 153, inc. VII). Não obstante, até agora esse imposto não foi instituído, nem editada a lei complementar para definir o que se deve entender como grande fortuna.      


2 - IMPOSTOS ESTADUAIS E DF

2.1 - ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação Serviços
O ICMS vem genericamente previsto no art.155, II, da Constituição Federal, que estatui: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
É importante salientar que o ICMS é um imposto de competência estadual e distrital, no entanto, a União também está credenciada a criar o imposto, por força do que estabelecem os arts.147 e 154,II ambos da Constituição Federal. De fato, é esta pessoa política que poderá fazer nascer, “in abstracto” (no plano legislativo), o ICMS, seja nos Territórios (se voltarem a ser criados, já que, no momento, inexistem), seja em todo o território nacional, “na iminência ou no caso de guerra externa”. São duas hipóteses excepcionalíssimas.
Considera-se mercadoria (Art.1º do RICMS):
  • Qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente;
  • A energia elétrica;
  • O bem importado, destinado a consumo ou ativo fixo;
a) Fato Gerador do ICMS:
  • A saída de mercadoria de estabelecimento do contribuinte;
  • O desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas;
  • O início da execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual;
  • A entrada no estabelecimento de mercadorias ou serviços, oriundos de outras UF que não estejam vinculadas à operação subseqüente.(Para cálculo do diferencial de alíquota). 
b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal
c) Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, física ou jurídica que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços.
2.2 - ITCM – Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação      
Este imposto surgiu de desmembramento do extinto ITBI — Impos­to sobre Transmissão de Bens Imóveis — previsto na Constituição de 1969 e atribuído à competência tributária dos Estados.
O extinto ITBI incidia sobre a transmissão de bens imóveis, a qualquer título, ou seja, por ato oneroso ou gratuito. As transmissões causa mortis de bens ou valores mobiliários não estavam, no regime da Constituição de 1969, sujeitas ao alcance do ITBI e desta circunstância decorria vazio incidental que comprometia seriamente o princípio da capacidade contributiva.
A atual Constituição reformulou inteiramente esta espécie imposi­tiva, bipartindo-a, para atribuir aos Estados o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ou seja, as trans­missões a título gratuito), e aos Municípios, o imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis por ato oneroso (art. 155 c/c art. 156).
Tratando-se da transmissão causa mortis ou doação de bens imó­veis aplica-se à espécie o princípio da territorialidade que outorga esta receita tributária ao Estado da situação do bem. Nas transmissões a título gratuito de bens ou valore mobiliários, o imposto pertence ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou, ainda, onde tiver domicílio o doador (CF. art. 155)
Por último, nos termos do inc. IV do art. 155, as alíquotas máximas do ITCM serão fixadas pelo Senado Federal, naturalmente mediante Resolução daquela Casa do Congresso.
a)  Fato Gerado do ITCM:
O fato gerador é a transmissão “causa mortis” e doação, ressaltando que a transmissão “inter-vivos” está incluída na competência dos municípios.
b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal 
c) Sujeito Passivo: São os beneficiários dos bens ou direitos recebidos e os doadores.  
2.3 - IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
O imposto sobre a propriedade de veículos automotores substitui, em nosso sistema tributário, a extinta Taxa Rodoviária Única TRU. cujo fato gerador era um ato expressivo do poder de polícia de alçada federal: o registro e licenciamento de veículos em todo território nacional (cf. DL n0 999, de 21.10.1966).
Essa taxa de polícia foi extinta pelo art. 2” da Emenda Constitucio­nal n0 27, de 28 de novembro de 1985. que outorgou aos Estados competência para instituir imposto) sobre a propriedade de veículos automotores, vedada a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos’’.
Destarte o que fora simples taxa federal — decorrência de ato expressivo do poder de polícia — desaparece do cenário impositivo para ceder lugar a um tributo sui generis: o IPVA. incidente sobre a titulari­dade de qualquer veículo automotor.
A atual Constituição manteve o novo modelo impositivo sem alterar o respectivo critério de competência tributária.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal institui impostos sobre a propriedade de veículos automotores. (CF, art 155 inc. III)
a) Fato Gerador:
Incide sobre a propriedade de veículos automotores, estendido como qualquer veículo com propulsão por meio de motor, com a fabricação e circulação autorizada e destinada ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens.
b) Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal
c) Sujeito Passivo: Os proprietários de veículos automotores sujeitos a licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal.


3 - IMPOSTOS MUNICIPAIS

3.1 - IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
a) Fato Gerador:
O IPTU, de competência dos municípios, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do município.
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona considerada urbana.
O IPTU poderá, segundo a lei estadual, ser progressivo, de forma a assegurar a função social da propriedade.
Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.(CF, art. 156 inc.I)
b) Sujeito Ativo: Os municípios 
c) Sujeito Passivo: Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
3.2 - ITBI – Imposto Sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis
a) Fato Gerador:
Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre, transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.(CF, art. 156 inc.II)
O ITBI, que aproveita a sigla do antigo imposto estadual, não incide sobre a incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre as transmissões de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Haverá incidência, porém, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, locação ou arrendamento mercantil. 
b) Sujeito Ativo: Os municípios 
c) Sujeito Passivo: Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte do imposto é qualquer das partes envolvidas na operação, conforme dispuser a lei estadual. No Brasil, as leis dos Estados têm nomeado o comprador como contribuinte do ITBI.
3.3 - ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Conforme a Constituição Federal, compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155 II, definidos em lei complementar.(CF, art. 156 inc.III)
São imunes os serviços prestados pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por templos de qualquer culto, por partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social, desde que cumpram o estabelecido no art. 14 do CTN.
A isenção em relação ao ISS é concedida através de lei ordinária emanada da Câmara dos Vereadores.
Gozam de isenção os profissionais ambulantes e jornaleiros, bem como os profissionais localizados em feiras livres, os sindicatos que prestam serviço aos empregados de determinadas empresas, quando prestados gratuitamente, as promoções de concertos, recitais, exposições e outros eventos similares, cujas receitas sejam destinadas a fins assistenciais, os serviços típicos das empresas, da indústria cinematográfica, dos laboratórios e dos estúdios, inclusive, dos distribuidores exclusivos a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, com vigência até 31.12.2000, assim como os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos.
O local da prestação do serviço é do estabelecimento ou domicílio do prestador ou, no caso de construção civil, o lugar onde se efetuar a prestação.
a) Fato Gerador:
O imposto tem como fato gerador a prestação por empresas ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços incluídos na lista estabelecida na Lei Complementar n.º 53/87.
Os serviços enumerados na referida lista ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que a prestação envolva fornecimento de mercadorias. Tal fornecimento, com prestação de serviços não especificados na lista, fica sujeito ao ICMS.
b) Sujeito Ativo: Os municípios 
c) Sujeito Passivo: Contribuinte
d) Contribuinte:
Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, não se compreendendo como tal aquele que presta serviços em relação de emprego, o trabalhador avulso, os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
São contribuintes do ISS os autônomos, assim como a empresa entendida como toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividade prestadora de serviços, a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que dois empregados ou um ou mais profissionais na mesma habilitação do empregador, o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico, bem como o condomínio que prestar serviços a terceiros. 

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